Processo 5006346-05.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006346-05.2026.4.02.5002/ES AUTOR : JAQUELINE LOCATELI LOPES LIMA ADVOGADO(A) : RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO (OAB ES032128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JAQUELINE LOCATELI LOPES LIMA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES , objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de cobranças decorrentes de registro profissional, a cessação dos atos de cobrança, a retirada de eventual restrição cadastral e a reparação por danos morais. Alega a autora que concluiu o curso de Administração em dezembro de 2013 e que, por procedimento da instituição de ensino, foi realizada sua pré-inscrição perante o CRA/ES, com expedição de carteira profissional provisória válida por um ano. Afirma, contudo, que jamais exerceu a profissão, não renovou o registro e não utilizou serviços da autarquia. Apesar disso, passou a receber cobranças que totalizam R$ 8.211,98. Sustenta que “não houve contratação voluntária de serviços, tampouco exercício profissional que pudesse justificar a exigência de anuidades, taxas ou encargos”. Argumenta que inexiste relação jurídica válida que autorize a cobrança, invocando a Lei nº 4.769/1965, o Decreto nº 61.934/1967 e os artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2021, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças e impedir restrições ou medidas constritivas. Ao final, requer a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, a cessação definitiva das cobranças, a abstenção de novos atos constritivos, a retirada de eventual protesto ou inscrição negativa e a condenação do CRA/ES ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que o registro da parte autora perante o conselho profissional possuía natureza meramente provisória. A alegação de que a carteira…
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