Processo 5006346-25.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006346-25.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEMILLY KELLY FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CESAR SANTANA DO CARMO - ES39109 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por KEMILLY KELLY FERREIRA DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., por meio da qual alega, em síntese, que é usuária dos serviços do requerido, no entanto, sustenta que, desconhece despesas feitas em cartão de crédito vinculado à sua conta, sendo que a requerida lhe teria enviado um e-mail informando sobre contestações de compras por meio de tal cartão e, posteriormente, em 20/02/2026, tendo a requerida efetuado o débito em sua conta da quantia de R$961,97, sob a rubrica “recuperação por perda de chargeback”, motivo pelo qual requerer a declaração de inexistência da descrita dívida de R$961,97, a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em Audiência UNA as partes não celebraram acordo, foi colhido o depoimento pessoal da autora, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Sem preliminares, no mérito a requerida sustenta a ausência de ato ilícito praticado e de qualquer falha na prestação dos serviços, sustentando a tese de exercício regular de direito, afirmando que foi a autora quem procedeu com os pagamentos por meio de cadastro de cartão de crédito nº 552072******9295 em sua conta PicPay existente desde 24/03/2020, validado por seu dispositivo previamente cadastrado, documento de identidade e uso de senha pessoal, sendo que, o titular do cartão promoveu contestação (“chargeback”) perante a operadora o que teria ocasionado o estorno automático dos valores ao PicPay, gerando prejuízo financeiro direto à plataforma, que já tinha efetuado (intermediado) o pagamento ao destinatário final. Dessa forma, a autora teria infringido termos de uso da conta, realizando a suposta fraude no pagamento, autorizando o PicPay a realizar o desconto do saldo existente em conta para liquidação total ou parcial da dívida, razão porque deve ser julgada improcedente a demanda. O caso dos autos é de nítida relação de consumo a ensejar o regramento do CDC (Súmula 297 do Col. STJ), notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) sem eximir a parte autora da comprovação mínima dos fatos narrados (art. 373, I, CPC), vez que ao banco réu incide responsabilização objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14, CDC). Se constata, desde logo, que é incontroverso o fato de que, em 21/02/2026, a parte autora fora notificada, via e-mail, acerca de contestação de pagamentos feitos por cartão de crédito, vinculado a sua conta, na plataforma de pagamento da requerida (id. 91020043). O que também se observa dos autos, é que a tese autoral é de inexistência da suposta dívida e, muito embora a parte autora tente imputar a alegação de que…
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