Processo 5006346-88.2019.4.04.7202

TRF4 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5006346-88.2019.4.04.7202
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5006346-88.2019.4.04.7202/SC AUTOR : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO ADVOGADO(A) : SANDRO ROBERTO MACIEL (OAB SC011779) ADVOGADO(A) : DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MEINERTZ (OAB RS109643) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública que busca  revisar os critérios de correção e juros das contas vinculadas ao FGTS. O processo foi redistribuído para as Centrais de Auxílio e Processamento para processos da competência FGTS, instituídas pela Resolução 432/2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo de dar tratamento coletivo a mais de meio milhão de ações judiciais idênticas ajuizadas na Justiça Federal da 4a Região. Os autos retornaram a este juízo, por Ato Ordinatório: " Nos termos da Resolução Nº 660/2026, considerando a extinção da presente Central de Auxílio e Processamento para os processos da competência FGTS (CAPFGTS), devolvo os autos à origem."  É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente a ADI 5090, em acórdão que contou com a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.  1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). Assim, proferida a decisão de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade acima referida, sua eficácia " erga omnes " (contra todos) produz efeito vinculante para o Poder Judiciário, ou seja, o juiz está obrigado a decidir o caso concreto em exata conformidade…

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