Processo 5006347-95.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006347-95.2025.8.13.0471 AUTOR: LUANA APARECIDA PEREIRA REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por LUANA APARECIDA PEREIRA REIS, qualificada nos autos em epígrafe, em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LEITE , ali também qualificado, narrando, em síntese, que vem sendo constantemente atacada pelo requerido desde o ano de 2023, por meio de perfis na rede social Instagram intitulados “@fofoca_sorteios”, “@bicha_sincera.com_kkk” e “@sempre_informadoss”, nos quais este teria realizado diversas publicações e vídeos contendo ofensas, difamações, ameaças e imputações caluniosas em seu desfavor. Alega que, dentre as diversas manifestações ofensivas, o requerido a teria chamado reiteradamente de “safada”, “ordinária”, “bicho sem vergonha”, “puta”, “vagabunda”, “putinha do GTA”, “desgraçada” e “imunda”, além de atribuir-lhe condutas desabonadoras, atingindo sua honra e imagem perante terceiros. Sustenta que as publicações possuem grande alcance, em razão do número expressivo de seguidores dos perfis administrados pelo requerido, potencializando a disseminação das ofensas e agravando os danos experimentados. Afirma, ainda, que a escalada de ataques extrapolou o ambiente virtual, relatando ter sido vítima de fato criminoso consistente em disparos de arma de fogo contra a residência de sua genitora, durante o período noturno, apontando o requerido como principal suspeito do ocorrido, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Aduz, também, que, mesmo após o ajuizamento da demanda, o requerido continuou a proferir ataques públicos, inclusive por meio de vídeos em redes sociais, nos quais teria utilizado novos apelidos pejorativos, tais como “ganso”, “cu de ganso”, “praga dos infernos”, “perninha de canivete”, “palito de dente”, “mercenária” e “soberba”, além de ameaças veladas e desdém em relação ao Poder Judiciário. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o requerido seja compelido a remover conteúdos ofensivos e se abstenha de realizar novas publicações, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), determinando ao requerido que se abstivesse de realizar novas publicações ofensivas, sob pena de multa, posteriormente majorada em decisão superveniente. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, bem como a existência de conexão com outra demanda envolvendo as mesmas partes e fatos semelhantes, além da irregularidade e invalidade das provas digitais apresentadas pela autora, notadamente aquelas juntadas por meio de links externos. No mérito, sustenta que não é…
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