Processo 5006347-98.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006347-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASTROGILDO PAGUNG, SABRINA RIBEIRO PROCURADOR: JULIA FERNANDA PAGUNG Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELICA LUCIA CARLINI - SP72728, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de motocicleta cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Astrogildo Pagung e Sabrina Ribeiro em face de SUHAI Seguradora S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que Lucas Adolpho Pagung, filho dos requerentes, contratou seguro de motocicleta junto à requerida, referente ao veículo JTA/SUZUKI DL650 V-STROM, placa MTX4A05, por meio da apólice n. 10003107623913, com vigência indicada de 23/12/2022 a 23/12/2023. Sustenta que, em 28/12/2022, Lucas Adolpho Pagung sofreu acidente de trânsito na Rodovia BR-101, no Município de Aracruz/ES, envolvendo a motocicleta segurada e o veículo Fiat Strada, placa PWH2B26, vindo a óbito no local. Afirma que o sinistro ocorreu durante o período de vigência formal da apólice e que, à época do acidente, o contrato de seguro estaria ativo. Aduz que a primeira parcela do prêmio venceria em 28/12/2022, data do próprio acidente, e que, após o falecimento do segurado, os autores teriam realizado o pagamento das duas primeiras parcelas, não conseguindo quitar as demais porque os boletos posteriores teriam sido cancelados pela seguradora. Alega que, em razão do falecimento do segurado e da perda total da motocicleta, buscou administrativamente o recebimento da indenização securitária, inclusive perante o PROCON, sem obter solução satisfatória. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 58.575,00, sendo R$ 25.000,00 a título de indenização por morte acidental e R$ 28.575,00 referente ao valor da motocicleta, conforme tabela FIPE no mês do acidente. Requereu, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 para cada autor, inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais constam documento de identificação do segurado, certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo pericial de acidente de trânsito, documento da motocicleta, tabela FIPE, apólice, boletos, comprovantes de pagamento, documentos relativos à reclamação administrativa, procurações e declarações de hipossuficiência. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação indenizatória, ao argumento de que a apólice teria sido cancelada por inadimplência do prêmio. Afirmou que o contrato foi celebrado mediante parcelamento do prêmio, mas que não houve pagamento regular das parcelas, circunstância que teria ensejado o cancelamento da apólice. A seguradora também alegou que a cobertura de RCF – Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, na modalidade danos corporais, não se confunde com seguro de vida, seguro de acidentes pessoais ou cobertura de acidentes pessoais de passageiros. Defendeu que a…
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