Processo 5006348-55.2023.4.03.6326
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006348-55.2023.4.03.6326 EXEQUENTE: JOAO WAGNER PASCON ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 596123851: A parte autora apresenta embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para inserção no CNIS dos períodos reconhecidos judicialmente. Sustenta, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que “em duas exigências formais emitidas dentro desse mesmo requerimento administrativo — portanto, pelo próprio INSS, e não por alegação da parte —, a autarquia reconheceu expressamente que a averbação certificada nos autos não se refletiu no CNIS”. Pede seja reconhecida a omissão e a contradição apontadas, especialmente quanto às exigências formuladas pela APS Leme em 16/07/2026 e 21/07/2026, que contradizem a certificação de cumprimento de ID 589364667; e que seja determinado ao INSS que promova a efetiva inclusão das competências reconhecidas na sentença no CNIS do segurado. Os embargos declaratórios têm a finalidade de aclarar a decisão, dissipando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que nela venha se verificar. A decisão foi bastante objetiva sobre os motivos que levaram à formação da convicção, ao deliberar que “De início, verifico que a sentença não obrigou que o INSS registrasse no CNIS os respectivos períodos, providência que extrapola os limites do julgado. O INSS informou nos autos que os períodos foram averbados (ID 589364667). A parte autora, pretendendo utilizar aludidos períodos na esfera administrativa para concessão de benefício, deverá apresentar cópia da sentença, do trânsito em julgado e da informação de averbação, no respectivo processo administrativo, para análise da Autarquia”. Portanto, a negativa administrativa à concessão do benefício almejado, por desconsiderar os períodos reconhecidos judicialmente, configura nova causa de pedir e deve ser objeto de nova ação. A inclusão no sistema CNIS e a averbação de tempo de contribuição são providências distintas. Nestes autos foi determinada apenas a averbação dos períodos reconhecidos, o que foi feito por meio da certidão/declaração acostada no ID 589364667. A inclusão no CNIS é providência que deve ser requerida pela própria parte autora diretamente ao INSS nos canais disponíveis (ex.: meu inss), que também configura nova causa de pedir, quando comprovado que solicitou e o INSS não atendeu. Resta claro, portanto, que a parte embargante se insurge quanto o conteúdo da decisão, que foi contrário aos seus interesses, demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de embargos de declaração, quando deveria utilizar-se da via apropriada. Desta forma, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, deve ser a mantida a decisão atacada. Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, porque tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada nos termos em que proferida. Arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Piracicaba, na data da assinatura.
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