Processo 5006348-61.2023.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006348-61.2023.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006348-61.2023.4.03.6130 AUTOR: MIRIAM TERESA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIRIAM TERESA DOS SANTOS ALVES e MARCOS SILAS DA SILVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da Ré. Narra a parte autora, em síntese, que teria firmado com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 134.000,00, a ser pago em 272 meses. Assevera que, em virtude de problemas financeiros, não pôde honrar algumas parcelas do pacto, estando em situação de inadimplência. Sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, bem como que teria direito de pagar as parcelas vencidas para fins de continuidade da propriedade do bem, além da retomada dos termos contratuais. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 307373897). Regularmente citada, a CEF ofertou contestação (Id 312706847). Em suma, defendeu a legalidade do procedimento extrajudicial de execução, refutando os argumentos expendidos na inicial. Réplica apresentada. Após a apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, constato que as razões invocadas em contestação para fundamentar as preliminares de carência de ação / ausência de interesse processual tratam de tema de fundo. Com efeito, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à purgação da mora, a depender de efetiva comprovação, que, se ausente, conduzirá à improcedência do pedido. Logo, a apuração do interesse de agir da parte requerente demanda o exame das relações jurídicas postas, bem como dos fatos narrados, sendo, pois, questão que se confunde com o mérito e que com ele deve ser analisada. Passo à análise do mérito. Consta dos autos que as partes firmaram instrumento particular para financiamento habitacional, com alienação fiduciária. Diante do inadimplemento contratual, a instituição financeira credora adotou os procedimentos previstos na Lei n. 9.514/1997. No caso vertente, nota-se que a parte demandante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”. Não verifico nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro que tenha feito a obrigação desbordar dos limites previsíveis atinentes ao contrato firmado. Com efeito, há necessidade de ponderação de valores e diálogo entre as fontes constitucionais e legais. É reconhecido o direito constitucional à moradia, que, todavia, não é absoluto, eis que condicionado aos limites respeitantes aos princípios constitucionais que protegem a livre iniciativa privada. Ademais, vale pontuar que o instrumento negocial sub judice não dispõe sobre a renegociação da dívida nos casos de redução da renda. Nesse sentir, diante do inadimplemento, e sendo o contrato regido pela Lei n. 9.514/97, pois…

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