Processo 5006349-27.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006349-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ABRAMO FELETTI FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19119449) em face da DECISÃO (Id. 94123055) proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo referência nº 5013849-72.2026.8.08.0024) ajuizada por ABRAMO FELETTI FILHO, cujo decisum deferiu o pedido de manutenção do Recorrido no Concurso Público para provimento no cargo público efetivo de Policial Penal, suspendendo o ato da banca examinadora que o eliminou do certame na fase de avaliação biopsicossocial, em razão de constatar no candidato a condição de visão monocular e concluir pela sua incompatibilidade com as atribuições do cargo. Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de avaliação técnica, ingressando no mérito administrativo, sob pena de violação ao Tema de Repercussão Geral nº 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal; (II) a condição de visão monocular do candidato é incompatível com as atribuições de alta periculosidade do cargo de Policial Penal, que exige plenas capacidades sensoriais para atividades operacionais e manuseio de armas; (III) a manutenção da Decisão Liminar configura periculum in mora inverso, pois coloca em risco a segurança das unidades penitenciárias e a integridade do próprio candidato; e (IV) inexiste ilegalidade no Ato Administrativo, pautado em avaliação técnica multiprofissional. Pugna, nesse sentido, pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, pelo integral provimento do Recurso para reformar o decisum interlocutório. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). A propósito, o Magistrado de Primeiro Grau fixou as seguintes premissas para deferir a medida postulada em sede de antecipação da tutela jurisdicional na origem, in litteris: “No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela robusta prova documental. O autor comprovou ser portador de visão monocular irreversível, condição devidamente atestada por laudos oftalmológicos que indicam acuidade visual de 20/20 no olho funcional. A Lei Federal nº 14.126/2021 é imperativa ao classificar a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça garante o direito desses cidadãos de concorrerem às vagas reservadas em concursos públicos. A decisão administrativa do IDCAP que…
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