Processo 5006349-74.2013.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006349-74.2013.4.04.7001/PR AUTOR : PETRA DOMENICA BARBOZA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : MALVINO MICALI ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : JUAREZ GONCALVES FONTES ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : JANETTE PEPE DA SILVA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR : GILEUZA HOLANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autores GILEUZA HOLANDA DA SILVA e outros interpuseram embargos de declaração ( evento 250, EMBDECL1 ) em face do despacho que determinou a suspensão do feito em cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça com a afetação do Tema 1.039 dos recursos repetitivos ( evento 238, DESPADEC1 ). Em sequencia, a ré TRADITIO postulou pela apreciação de sua preliminar de ilegitimidade passiva, antes que seja levada a efeito a suspensão do feito. Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (eventos 260.1 e 261.1 ), vieram os autos conclusos. 2. Embargos de declaração Argumentam os recorrentes que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar pedido de aproveitamento dos atos praticados perante a Justiça Estadual ( evento 193, PET1 ). Primeiramente, mostra-se conveniente abordar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de coibir sua utilização com cunho meramente protelatório ou como sucedâneo de outra espécie recursal. O referido recurso permite ao juiz ou tribunal prolator da decisão afastar obscuridade , suprir omissão ou eliminar contradição existente no próprio julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC (Lei nº 13.105/2015), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento , como indicam as Súmulas nº(s) 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, ou para correção de erro material . É cediço que o citado recurso pode ser manejado contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição em que se profira, todavia, exige-se que o embargante aponte especificamente o defeito (obscuridade, omissão ou contradição) que macula a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.023 do CPC ou o erro material que pretende ver sanado. No caso, conheço dos embargos porque tempestivos. Ocorre que não verifico a existência de qualquer uma das hipóteses legais ensejadoras do presente recurso. Uma vez determinada a suspensão do feito por força de afetação a recurso repetitivo, fica obstada a análise de questões atinentes ao mérito ou à instrução processual, sob pena de indevido prosseguimento do feito à revelia da própria causa suspensiva. A suspensão determinada pelo art. 1.037, II, do CPC tem eficácia ampla e abrange todos os processos que versem sobre a questão afetada, não comportando exceções para o exame fracionado de pedidos instrutórios ou de mérito, sob pena de esvaziamento da…
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