Processo 5006350-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5006350-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANA LUCIA FERREIRA REIS ADVOGADO(A) : SONIMAR SANTOS DA COSTA (OAB RJ170800) AGRAVANTE : CLAUDIO MELLO REIS ADVOGADO(A) : SONIMAR SANTOS DA COSTA (OAB RJ170800) DESPACHO/DECISÃO ANA LUCIA FERREIRA REIS e CLAUDIO MELLO REIS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5021098-73.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "Em que pese as alegações autorais quanto ao benefício da gratuidade de justiça, os custos que alegadamente possuem não foram efetivamente comprovados. Reconheço que, de fato, a prestação referente ao financiamento não é descontada diretamente do contracheque do Autor. No entanto, não foi localizado (i) comprovação dos gastos de aproximadamente R$1.400,00 em saúde; (ii) comprovação de que são os autores que pagam as graduações de Maria Helena e Thaysa, se limitando a apresentação do boleto emitido em nome das mesmas e com endereços residenciais distintos da de Claudio Mello Reis ; (iii) comprovação de que foi cadastrado no superendividamento. As demais despesas comprovadas são de valor baixo (conta de luz, fatura de cartão, boleto de divida ativa) e não corroboram com a informação de que sua renda é comprometida em mais de R$ 9.000,00. Ademais, pelo imposto de renda do Autor, seus rendimentos não tributáveis, se divididos por 12 meses, ultrapassam os R$18.000,00 (dezoito mil reais) mensais. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Intimem-se os autores para promoverem o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC." - grifos no original. Os agravantes, em suas razões recursais , afirmam, primeiramente, que a decisão impugnada (i) confunde rendimentos não tributáveis da declaração de imposto de renda com a remuneração líquida; (ii) exige prova desproporcional das despesas; (iii) despreza gastos essenciais com moradia, saúde e educação, classificando-os como "de valor baixo"; (iv) questiona indevidamente a responsabilidade dos agravantes sobre seus dependentes, mesmo com comprovantes de pagamento; (v) contraria o entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do Tema n.º 1.178. No mais, argumentam que (i) a receita mensal da unidade familiar é de R$11.213,43 (onze mil duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), pois a requerente ANA LUCIA FERREIRA REIS não possui renda formal, ao passo que as despesas comprovadas chegam a R$9.710,25 (nove mil setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), resultando no saldo disponível de R$1.503,18 (mil quinhentos e três reais e dezoito centavos), que é claramente insuficiente custear as despesas processuais, estimadas entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem comprometer o mínimo existencial da família. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença da hipossuficiência financeira alegada pelos…
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