Processo 5006350-46.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006350-46.2025.8.08.0000 EMGTE: AURELIANA MARIA DE NOVAES EMGDO: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferimento de tutela de urgência em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. A embargante, idosa de 82 anos, alega omissão quanto à superprioridade etária, ao mínimo existencial e erro de premissa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a condição de idosa da autora e a alegada onerosidade excessiva, concluindo, em cognição sumária, pela ausência de verossimilhança da abusividade contratual, requisito cumulativo para a tutela de urgência. 5. A superprioridade etária e a invocação do mínimo existencial foram ponderadas, mas não prevaleceram sobre a falta de plausibilidade do direito invocado, não havendo omissão. 6. O acórdão não qualificou o pedido como “moratória”; apenas registrou, com base no art. 336 do CC e na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.108.058/DF), que o depósito parcial não elide a mora, o que constitui fundamentação suficiente. 7. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, inclusive ponderando a condição pessoal da parte, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026; CC, arts. 334 a 339, 336, 317, 478; Lei 10.741/2003, art. 3º, §2º; CF/1988, arts. 1º, III, e 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE…
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