Processo 5006350-72.2019.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006350-72.2019.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006350-72.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: BIANCHINI, VEIGA & VALENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 16.435.510/0001-21 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Bianchini e Lopes Sociedade de Advogados em desfavor do Município de Contagem/MG para satisfação da determinação judicial. Conforme se depreende do documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, o executado efetuou o pagamento da RPV (ID XXX.XXX.XXX-XX), resultando na expedição do alvará de ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Bianchini e Lopes Sociedade de Advogados em desfavor do Município de Contagem/MG para satisfação da determinação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento integral da obrigação já foi devidamente comprovado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, via RPV, não se aplica a ressalva da regra prescrita no § 7º do art. 85 do CPC, revelando-se cabível a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – CABIMENTO. - O cumprimento da obrigação a ser paga por precatório não pode ocorrer de forma espontânea, ensejando, assim, a propositura do procedimento executório pelo credor, todavia, a partir do momento em que o executado se opõe ao pagamento da obrigação, apresentando impugnação, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade pelas despesas dela decorrentes. - Nas condenações cujos valores estão submetidos à RPV, a Fazenda Pública pode pagá-las voluntariamente, sem precisar esperar a iniciativa do credor de iniciar a execução do julgado, e, em virtude disso, se a Fazenda Pública espera o início do cumprimento de sentença para só então decidir expedir a requisição quando podia tê-lo feito antes, deverá, pelo princípio da causalidade, ser condenada em honorários, ainda que não apresente impugnação. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.244898-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. Para a extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado a obrigação de efetuar a quitação do débito em sua integralidade. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido impugnação, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.122201-3/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023) Por oportuno, não se desconhece a…

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