Processo 5006351-48.2025.8.24.0012
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006351-48.2025.8.24.0012/SC APELANTE : AUGUSTO BASSO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE MACHADO (OAB SC039576) APELADO : LUIZ ANTONIO PETRY FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Augusto Basso , com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULAS COM SALDO REMANESCENTE E PARCELAS ANUAIS FIXADAS EM MOEDA CORRENTE. MENÇÃO A SACAS DE SOJA COMO FORMA DE PAGAMENTO NO VALOR DO DIA, SEM MECANISMO CONTRATUAL CLARO DE CONVERSÃO, COMPENSAÇÃO OU AJUSTE. COMPORTAMENTO DAS PARTES NA EXECUÇÃO DO AJUSTE. PAGAMENTOS REALIZADOS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COTAÇÃO DA SACAS PELA COOPERATIVA INDICADA NO CONTRATO NAS DATAS APRAZADAS. INCOMPATIBILIDADE ARITMÉTICA ENTRE QUANTIDADE DE SACAS E VALOR DA PARCELA. REDAÇÃO INADEQUADA DO ITEM CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO VALOR MONETÁRIO DAS PARCELAS COMO EXPRESSÃO DA VONTADE NEGOCIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interpretação do contrato deve considerar sua estrutura lógica e o comportamento das partes na execução do ajuste, especialmente quando as cláusulas fixam saldo remanescente e parcelas anuais em moeda corrente. 2. A menção a pagamento em produto, sem regra contratual clara de conversão, compensação ou ajuste, e incompatível com os demais elementos do pacto e com o histórico de pagamentos, autoriza o reconhecimento de erro material e a prevalência do valor monetário das parcelas como expressão da vontade negocial. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 112 do Código Civil, no que concerne à forma de pagamento ajustada, trazendo a seguinte argumentação: "No caso em apreço, não há qualquer ambiguidade na redação contratual. A obrigação foi expressamente fixada em produto (sacas de soja), o que reflete prática amplamente difundida no setor agrícola. A conversão judicial da obrigação em moeda corrente representa verdadeira substituição da vontade das partes por uma construção subjetiva do julgador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 113 do Código Civil, no que tange à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva. Sustenta que "No meio agrícola, especialmente na região do meio-oeste catarinense, é prática comum e consolidada a pactuação de obrigações em produtos agrícolas, como forma de proteção contra volatilidade de mercado. O acórdão recorrido desconsiderou completamente esse contexto, aplicando interpretação dissociada da realidade econômica das partes." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 421-A do Código Civil, pugnando pelo respeito à liberdade econômica dos contratantes, ao argumento de que "A intervenção judicial promovida pelo Tribunal de origem extrapolou completamente os limites legais, substituindo a lógica negocial das partes por juízo subjetivo de conveniência…
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