Processo 5006351-95.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006351-95.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : SOCIEDADE GAYA RELIGARE ADVOGADO(A) : FERNANDO COLOMBI DA SILVA (OAB ES037546) AGRAVADO : DESIGN 16 SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SOCIEDADE GAYA RELIGARE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 216, DESPADEC1 dos autos da ação civil pública n. 5046606-35.2023.4.02.5001 , que deferiu a dilação de prazo para que a FUNAI preste informações atualizadas sobre o procedimento administrativo em curso; indeferiu, por ora, a intimação da União, IBAMA e da comunidade indígena; postergou a apreciação dos pedidos formulados pelas partes para momento posterior à manifestação da FUNAI; e determinou a suspensão do feito até conclusão do procedimento administrativo relacionado à demarcação requerida pelo povo " Borum M'Nhag Uipe " sobre a área objeto da ação. Em suas razões recursais, insurgiu-se a agravante, alegando que a decisão recorrida, " ao postergar a análise de pedido essencial formulado pela parte autora e determinar a suspensão do feito, acabou por chancelar o descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, comprometendo não apenas a regular instrução processual, mas também a própria efetividade da prestação jurisdicional ", uma vez que " houve determinação expressa em 15/12/2023 no sentido de que os réus apresentassem a íntegra do processo administrativo de licenciamento ambiental do empreendimento objeto da demanda, tratando-se de comando claro, específico e ainda vigente, cujo cumprimento jamais se concretizou, mesmo após o decurso de mais de dois anos ". Sustentou que " a ausência da integralidade do processo administrativo de licenciamento ambiental compromete de forma direta a adequada instrução do feito, na medida em que tais documentos constituem elemento probatório central para a análise da controvérsia. Sem acesso a essas informações, a parte autora fica impedida de demonstrar, de forma plena, as irregularidades apontadas na petição inicial, o que enfraquece o contraditório substancial e prejudica a formação de um juízo seguro acerca dos fatos. A situação se agrava ao se considerar que decisões anteriores acerca da tutela de urgência foram proferidas sem que tais elementos estivessem disponíveis, o que evidencia um quadro de cognição incompleta e potencialmente comprometida ". Defendeu que " a suspensão do feito, por sua vez, não se presta a justificar a postergação da análise do pedido formulado pela parte autora. Isso porque a juntada do processo administrativo de licenciamento ambiental constitui providência autônoma, que não interfere na questão prejudicial relacionada à demarcação territorial objeto de manifestação da FUNAI, tampouco depende desta para ser efetivada. Ao contrário, a obtenção desses documentos contribui para a melhor compreensão da controvérsia e para a qualificação da atividade jurisdicional, inclusive no momento oportuno de retomada do processo ". Argumentou que " a manutenção da decisão agravada acarreta prejuízos concretos e progressivos, na medida em que impede o avanço regular da instrução processual e inviabiliza a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja finalidade é justamente evitar a consolidação de danos de difícil ou impossível reparação ", ressaltando que " considerando que o objeto da…
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