Processo 5006352-47.2024.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006352-47.2024.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA NÚMERO: 5006352-47.2024.8.13.0344 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ANA MARIA DA MAIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 17 de junho de 2026. FLÁVIA MIRANDA DE RESENDE Procuradora Federal RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, DA SENTENÇA RECORRIDA Proferida a r. sentença do ID XXX.XXX.XXX-XX, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Averbar o período rural de 1979 a 1982; b) Converter o período especial em comum correspondente aos períodos de 05/04/2004 a 25/07/2008 e 09/05/2012 a 01/01/2024, os quais foram convertidos em tempo comum pelo fator de 1,2. c) Indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Merece reparo a r. sentença pelos motivos a seguir expostos: ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões: a) ao analisar o PA juntado com a contestação ID XXX.XXX.XXX-XX percebe-se que não houve juntada de nenhum documento relativo a tempo rural ou tempo especial, não tendo sido apresentado nenhum formulário PPP ou laudo ambiental ou qualquer documento a título de início de prova material de labor rural. Toda a documentação relativa a tempo especial e labor rural foi juntada apenas com a presente ação, de modo que se trata de documentação inédita não sujeita à prévia apreciação administrativa, o que configura falta de interesse processual por requerimento administrativo inidôneo, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG . Sendo assim, requer seja o presente feito extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) ad cautelam, caso não acolhida a preliminar acima, requer que seja vedada a conversão de tempo especial em comum após a publicação da EC 103-19 a fim de acatar a vedação imposta pelo art. 25, §2º, da EC 103-19. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO À vista da verossimilhança do direito exposto nas razões recursais, há risco de lesão grave e de difícil reparação que tornam inequívocos o prejuízo e a urgência in casu, diante da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social, cuja notória dificuldade da posterior persecução da devolução desses valores pelo INSS compromete o resultado útil da decisão final ora pleiteada pela autarquia. Portanto, requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida, se acolhidas as razões do INSS. PREQUESTIONAMENTO: art. 1.012,…

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