Processo 5006352-53.2024.4.02.5108

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006352-53.2024.4.02.5108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006352-53.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE : CARLINDO SAMPAIO PINHEIRO ADVOGADO(A) : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o  INSS  para que,  no prazo de 30 (trinta) dias , apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados,  limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação , bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.  Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados. Apresentada corretamente a planilha de atrasados,  expeça-se RPV ou precatório , conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais. Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa. Dê-se vista às partes, pelo prazo  de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo,  assinando de próprio punho a manifestação , se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita. Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos. Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição:  " Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento " DEMTRANSF1 "  com os dados sobre o depósito.  Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento " DEMTRANSF1 ", para levantamento do valor corrigido. Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se."

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