Processo 5006353-05.2021.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006353-05.2021.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006353-05.2021.4.03.6114 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: REINALDO LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO LIMA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 277903918, que assim dispôs: "POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o INSS a conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação, em 18/01/2022, de acordo com o art. 17 da EC 103/2019. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. c) Pagará o INSS honorários advocatícios ao Autor sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. P.I.C." Alega a parte autora (ID 277903919): A - Ter direito ao reconhecimento da especialidade no período de 07/01/1993 a 30/04/1997 por enquadramento em categoria profissional como ajudante de motorista de caminhão. Alega o INSS (ID 277903920): A - Ser indevida sua condenação em honorários, pois não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER; B - A observância da prescrição quinquenal; C - Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; D - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; E - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; F - O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Contrarrazões apresentadas em ID 277903922. É o relatório. . VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal…

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