Processo 5006353-31.2026.8.08.0011

TJES • Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)

Tribunal
Número CNJ
5006353-31.2026.8.08.0011
Classe
Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431)
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006353-31.2026.8.08.0011 MEDIDAS DE PROTEÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI 13.431) CRIMINAIS (14734) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, M. D. O. M. REQUERIDO: VERONICA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDA CASTILHO RODRIGUES - ES43133, INGRID BENVINDO TEIXEIRA - ES43135 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cautelar nos moldes da Lei 14.344/2022, tendo como vítima M. D. O. M., menor representado por seu genitor MAICON MARIANNO MACHADO, em face das condutas delitivas supostamente praticadas por VERÔNICA DE OLIVEIRA. As medidas protetivas foram deferidas em prol da vítima no dia 14 de maio de 2026, ID 97325082. Requerente e requerida intimados. No ID 98793829 a defesa da requerida requer, em sede de tutela provisória de urgência revogação das medidas protetivas de urgência com fixação de regime de convivência provisório, e no mérito a confirmação do pedido de obrigação de fazer, determinando em definitivo a devolução e manutenção dos documentos originais do menor com a genitora, ressalvado o direito de o genitor portar cópias autenticadas expedição de ordem judicial direcionada à instituição de ensino atual do menor M. D. O. M., bem como a órgãos de saúde e assistência social, cientificando-os expressamente de que as medidas protetivas de urgência vigentes não implicam na suspensão do poder familiar da Requerente, restando garantido o seu direito de obter, diretamente e sem necessidade de anuência do genitor, qualquer declaração, histórico, prontuário ou informação escolar e médica relativa ao seu filho; expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e ao Centro de Referência de Assistência Social(CRAS) da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim–ES, determinando o acompanhamento prioritário da dinâmica familiar e a realização de estudo psicossocial urgente, cujos relatórios deverão ser acostados aos autos para subsidiaras deliberações deste Juízo; após a apreciação da liminar de revogação, a expedição de ofício com cópia integral destes autos a uma das Varas de Família desta Comarca, para fins de ciência e instrução das ações cíveis pertinentes. No ID 98811253 requer a revogação das medidas protetivas deferidas, com fixação de regime de convivência provisório materno a ser realizado de forma gradual, aos fins de semana, ou sob supervisão de pessoa de confiança indicada por este juízo, arquivamento do presente feito, requerendo novamente pedidos de ID 98793829, trazendo documentações de ordem de mérito. No ID 99311424 traz pedido de providência, com juntada de prints anexados pela defesa, requerendo que sejam tomadas providências judiciais cabíveis quanto a ameaças e ofensas por parte do genitor. No ID 99403489 traz print de conversa, informando alienação parental por parte do genitor do menor. No ID 99565858 manifestação ministerial pugnando pelo indeferimento dos pedidos da requerente. É o breve relatório. Decido. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID 98793829. Inicialmente, observa-se que parcela substancial das pretensões veiculadas desborda dos limites cognitivos e da finalidade específica do presente procedimento. Questões atinentes à guarda, regulamentação de convivência, direito de visitas, restituição de documentos, acesso a registros escolares e de saúde, alegações de alienação parental e demais…

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