Processo 5006353-41.2019.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006353-41.2019.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006353-41.2019.4.02.5002/ES AUTOR : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) AUTOR : BRUM KUSTER, MARQUES & FRAGOSO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Reformada a sentença de improcedência ( evento 26, DOC1 ), o pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir a multa referente ao Auto de Infração nº 3733677 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, valor estabelecido pela Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico que deixaram de auferir, majorados em desfavor da ANTT em 15%, em sede de agravo em recurso especial: ACÓRDÃO ( evento 55, ACOR2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) indeferir o pedido de tutela de urgência; b) conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa para a quantia fixada pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, condenando autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que deixaram de auferir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." DECISÃO STJ - AREsp Nº 2650830-ES ( evento 103, DOC3 ) : "...Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita." As custas processuais foram totalmente quitadas, metade quando do ajuizamento da demanda e metade quando da interposição da apelação. No  evento 47, DOC1 , a parte autora requereu a conversão do depósito garantidor em pagamento da multa, observada a redução para R$ 550,00, assim como a restituição do valor remanescente. Requereu, também:  "Por consequência, requer seja a Requerida intimada para comprovar nos autos as necessárias baixas nas negativações, restrições, tanto no SPC/SERSA, quanto junto aos Cartório de Registro de Títulos, impostas em desfavor da peticionária com relação a multa objeto dos autos. " No  evento 48, DOC1 , a ANTT apresentou memória de cálculo do valor da multa -  R$ 1.234,89 atualizados até 27/05/2025  - e requereu que o depósito judicial seja transferido para os autos da Execução Fiscal nº 5003303-05.2022.4.02.5001, onde poderá haver a liquidação pertinente, visto que o crédito se encontra listado com outros em CDA. No  evento 51, DOC1 , a sociedade credora de honorários advocatícios veio aos autos requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 955,63 em 08/2025 -  evento 52, DOC2 . No evento  53.1  foi proferida a seguinte decisão: 1.  Requisite-se à Caixa, Ag. 0171, que, utilizando saldo da  conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-2: (a) coloque à disposição do processo abaixo mencionado o montante de  R$ 1.234,89 atualizado até 27/05/2025, mais acréscimos legais da referida data até a que for realizada a operação bancária: 5003303-05.2022.4.02.5001 - EXECUÇÃO FISCAL…

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