Processo 5006354-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006354-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: MARINA GLORIA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S/A em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARINA GLORIA DA CRUZ, que declarou como devida, a título de multa coercitiva acumulada, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), procedendo ao bloqueio do valor via Sisbajud. Em suas razões (id. 19597643) o agravante suscita a nulidade absoluta do bloqueio patrimonial, ante a ausência de sua intimação pessoal prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, em inobservância ao enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, argumentando que a constrição ocorreu sem que lhe fosse oportunizada ciência inequívoca da obrigação, prazo para cumprimento voluntário ou possibilidade de impugnação dos valores. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, tenho que os aludidos requisitos se fazem presentes. Extrai-se dos autos de origem que fora deferida a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tal decisão foi parcialmente reformada quando do julgamento do agravo de instrumento n° 5006719-40.2025.8.08.0000, apenas para estabelecer que a multa por descumprimento deveria incidir por evento. Nesse contexto, extrai-se que a agravada passou a informar reiteradamente o descumprimento da ordem judicial, apresentando históricos de créditos do INSS e extratos bancários que comprovariam a continuidade dos débitos indevidos em seu benefício. O magistrado a quo proferiu, então, a decisão agravada, em que registrou a comprovação do descumprimento por oito vezes e declarou como devida, a título de multa coercitiva acumulada, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), procedendo ao bloqueio do valor via Sisbajud. Ocorre que a atual interpretação do artigo 537, §3º, do CPC condiciona a execução provisória à confirmação da multa por meio de sentença. Tal entendimento foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no final de 2023. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti…
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