Processo 5006354-50.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5006354-50.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : OLIVALDO BARROS HERCULANO ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA BARROS (OAB SC060030) DESPACHO/DECISÃO OLIVALDO BARROS HERCULANO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos do mandado de segurança n.º 5003613-09.2026.4.02.5118, indeferiu o pedido de liminar, objetivando que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS/RJ (autoridade coatora) promova o integral cumprimento do Acórdão n.º 5182/2025, proferido no Processo Administrativo n.º 44235.561172/2022-91, com a apresentação dos demonstrativos de cálculo necessários à escolha do melhor benefício pelo impetrante. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: “[...] O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio. Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo. Referida espécie de ação, de rito especial, deve se apresentar com prova pré-constituída, ou seja, de caráter eminentemente documental, sendo vedada a dilação probatória, sobretudo através da produção de prova oral ou pericial. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). Pois bem, tenho que a documentação carreada no autos, apenas o comprovante de protocolo de requerimento e a tela do MEU INSS ( Evento 1 - COMP10), é insuficiente para deferimento do pleito liminar, pois não há nos autos qualquer histórico das movimentações realizadas no processo, não restando claro, portanto, se eventual paralisação se deu tão somente por inércia do órgão previdenciário. Embora já tenham decorrido mais de trinta dias do requerimento, não se tem informação se, após o seu protocolo, houve diligência a ser cumprida pela parte pleiteante, o que poderia suspender momentaneamente o prazo imputado à autoridade administrativa. Portanto, a simples demora na apreciação de requerimento administrativo não se afigura suficiente para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora, em virtude do princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade) do procedimento. Como é cediço, é perfeitamente possível que, num determinado caso concreto, os prazos legalmente previstos se revelem insuficientes para que o requerimento administrativo seja adequadamente analisado, em decorrência, por exemplo, de um grande número de documentos a serem conferidos. Além disso, a demora no processo administrativo pode resultar de conduta do próprio requerente, que, por vezes, não instrui o processo da forma adequada. Assim, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, é necessário analisar cada caso de acordo com as suas peculiaridades, sob pena de restar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.