Processo 5006355-66.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006355-66.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006355-66.2025.4.03.6103 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ HENRIQUE ALVES MADEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.295.040-0 – DER 28/06/2019), mediante o reconhecimento de atividades especiais, para fins de majoração da RMI. A r. sentença (ID 369896063), julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: (...) No caso em exame, pretende o autor o reconhecimento do período de 01.09.1984 a 28.04.1995 como atividade especial, exercida na função de cirurgião-dentista autônomo. Para prova da atividade, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Diploma de Bacharel em Odontologia, emitido pelo Instituto de Odontologia Paulista (fl. 15 do P.A.); 2) Carteira profissional expedida pelo órgão de classe (CRO) em 15/12/1983 (fl. 13 do P.A.); 3) Certidão de Cadastro de Contribuinte na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, comprovando inscrição como contribuinte autônomo na atividade de dentista desde 30/08/1994 (fl. 18 do P.A.); 4) Alvará de funcionamento de consultório odontológico, emitido em 30/08/1994 (fl. 17 do P.A.); 5) Livro de Registro de Funcionários, com anotações relativas à atividade de cirurgião-dentista autônomo, cuja abertura data de 02/05/1988 (fls. 158/177 do P.A.). A atividade de dentista está expressamente indicada no item 2.1.3 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831/64, sobre a qual recai, portanto, uma presunção regulamentar de nocividade. Observe-se que, embora o item 2.13 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79 faça referência aos “dentistas (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0. do Anexo I)”, a jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que tais Decretos vigoraram simultaneamente, nos termos do art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo prevalecer aquele mais favorável ao segurado. Nesse sentido, por exemplo, as AC 2004.03.99.026400-5, Rel. ALEXANDRE SORMANI, DJ 25.6.2008, AC 2007.03.99.003305-7, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 11.6.2008, AC 2000.03.99.051031-0, Rel. Des. Fed. ANNA MARIA PIMENTEL, DJ 23.4.2008, p. 573, e AC 2002.03.99.045443-0, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 03.4.2008, p. 408. Considerando tais premissas, portanto, a contagem de tempo especial é possível até 28.4.1995, mediante prova do efetivo exercício da atividade em questão, bem como do recolhimento das contribuições respectivas. O recolhimento das contribuições é fato incontroverso, dado que o próprio INSS admitiu tal período como tempo comum (ID 426729190, p. 183). E os documentos anexados mostram, à margem de qualquer dúvida, o efetivo exercício da atividade de dentista. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, o prestado pelo autor como cirurgião dentista, de 01.09.1984 a 28.04.1995, promovendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente, daí decorrente.…

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