Processo 5006357-29.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006357-29.2026.8.21.0004/RS AUTOR : PATRICIA MACHADO LUIZ ADVOGADO(A) : GISELE CASSOL MACHADO (OAB RS138757) ADVOGADO(A) : SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A) : SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) DESPACHO/DECISÃO De início, defiro a gratuidade judiciária. A autora PATRÍCIA MACHADO LUIZ ajuizou ação de revisão de encargos financeiros com pedido de tutela de urgência contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) , buscando, liminarmente, a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Por meio da petição de emenda à inicial, a parte autora indicou que as parcelas dos contratos nº 36648, no valor de R$ 735,69, e nº 50184, no valor de R$ 1.101,62, seriam descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Apontou, também, que o contrato nº 63832, com prestação mensal de R$ 151,39, seria debitado em sua conta corrente. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, assim redigido: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere à alegação de comprometimento de renda por descontos em folha de pagamento (empréstimos consignados), as provas produzidas pela própria autora contrariam os fatos narrados na petição de emenda. Do exame dos demonstrativos de pagamento de salários anexados , correspondentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, constata-se a ausência de qualquer desconto sob a rubrica de empréstimo consignado ou em favor do banco réu. Os únicos abatimentos demonstrados nos contracheques da autora restringem-se a impostos e contribuições de caráter legal e obrigatório. As parcelas de R$ 735,69 e R$ 1.101,62 mencionadas na petição de emenda não figuram entre os descontos efetuados na remuneração da servidora nos referidos meses. Dessa forma, diante da inexistência de descontos em folha de pagamento, não se sustenta a tese de violação do limite da margem consignável, o que afasta a probabilidade do direito. Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano ou o risco de insolvência decorrente de retenções que, de fato, não estão ocorrendo nos vencimentos da autora. Em relação ao contrato nº 63832, com parcela mensal de R$ 151,39 debitada em conta corrente o valor cobrado, de igual modo não há probabilidade no direito invocado pela parte autora, no ponto, considerando que inexiste regra legal que limite os descontos realizados em conta corrente, sendo requisito, apenas, que haja autorização do correntista. Uma vez realizada a contratação, onde houve a autorização do cliente com relação aos descontos em conta corrente, não seria "isonômico" aplicar a limitação em análise aos empréstimos com previsão de consignação em conta corrente, ainda que tal conta seja a mesma onde a parte recebe seus proventos ou vencimentos, modificando-se o que foi pactuado entre as partes, muitas vezes como forma de obter financiamentos a taxas mais convidativas (já que garantidas pelo desconto direto na conta corrente). Aliás, como já referido acima, a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento recente do REsp n.º 1.863.973/SP (Tema 1.085), submetido ao rito dos recursos repetitivos,…
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