Processo 5006357-39.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006357-39.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006357-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LOPEZ MARINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO JUCÁ (OAB RJ155307) ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOPEZ MARINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 21): Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Contrato Administrativo. Vícios construtivos em cisternas. Determinação de substituição de cinco reservatórios. Coisa Julgada. Laudo Pericial. Agravo desprovido. 1. Na fase de cumprimento de sentença, a controvérsia cinge‑se a verificar o adimplemento da obrigação fixada no título executivo. Impossível reabrir debate sobre responsabilidade já firmada no acórdão transitado em julgado. 2. Laudo técnico judicial (evento 336), complementado no evento 356, constatou a persistência de fissuras nas cisternas dos blocos 40, 57, 61, 32 e 14, concluindo pela necessidade de substituição. Ausente prova de reparos suficientes. 3 .  Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da Administração pela falta de manutenção não elide a obrigação contratual já definida; eventual direito regressivo deverá ser veiculado em ação própria.   4 .  Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 43): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não verifico qualquer obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que “ O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 4) Embargos declaratórios opostos por Lopez Marinho Engenharia e Construções Ltda improvidos. Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto ao exame da tese segundo a qual a ausência de manutenção adequada pela União, reconhecida no laudo técnico, possuiria repercussão sobre a configuração do inadimplemento imputado à empreiteira e sobre a obrigação de substituição dos reservatórios, sustentando ainda deficiência de fundamentação e incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas pelo julgado. Contrarrazões apresentadas (evento 56). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo…

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