Processo 5006358-09.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5006358-09.2026.8.24.0011/SC AUTOR : JOSIANE GRAF ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC071083) AUTOR : ODAIR BOZIO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC071083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c restituição de valores, autos n. 5006358-09.2026.8.24.0011, ajuizada por JOSIANE GRAF e ODAIR BOZIO em face de CATIANE VANATT GRAF e LEANDRO GRAF . PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de juízo exercido em cognição sumária, sem exaurimento da controvérsia e sem antecipação definitiva do mérito, destinado apenas a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e a impedir que o decurso do tempo produza situação de difícil reversão. No caso em exame, a análise inicial dos documentos apresentados revela a existência de relação jurídica contratual formalizada entre as partes, consistente em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, firmado em 28 de janeiro de 2025, cujo objeto é o terreno urbano registrado sob a matrícula n. 98.257 do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque. O instrumento contratual juntado aos autos indica, em juízo preliminar, a celebração de negócio jurídico imobiliário envolvendo o bem em cuja matrícula se pretende averbar, com preço total de R$ 489.000,00 e forma de pagamento composta por parcela em dinheiro e dação de imóvel diverso. O mesmo contrato estabelece obrigações recíprocas entre os contratantes, inclusive quanto à entrega de imóvel em dação, à transferência de posse e à futura formalização dos atos necessários à escrituração. Há, portanto, nexo direto entre a relação obrigacional discutida nos autos e o imóvel matriculado sob n. 98.257, o que afasta, nesta fase processual, a alegação de absoluta estraneidade do bem em relação à demanda. A pretensão principal deduzida pela parte autora não é, ao menos nos termos em que formulada, de adjudicação compulsória, reivindicação, manutenção do contrato ou transferência compulsória do domínio, mas de reconhecimento de rescisão contratual e restituição de valores. Ainda assim, a controvérsia nasce de promessa de compra e venda que tem por objeto o imóvel indicado na matrícula n. 98.257, de modo que eventual alienação do bem a terceiro, no curso da demanda e sem publicidade da existência do litígio, pode gerar risco concreto de agravamento da controvérsia, de multiplicação de conflitos e de comprometimento da boa-fé de terceiros que venham a contratar com os réus. A documentação juntada também indica que a parte autora sustenta ter havido pagamentos relacionados ao contrato e pagamento de encargo incidente sobre o imóvel, circunstâncias que, embora devam ser submetidas ao contraditório e à análise probatória própria, conferem plausibilidade mínima à narrativa inaugural no ponto em que afirma ter havido execução parcial da avença e posterior divergência quanto à continuidade do ajuste. Nesta etapa, não se exige demonstração plena e definitiva do direito alegado, bastando a presença de elementos que autorizem a…
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