Processo 5006358-49.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006358-49.2026.4.04.7205/SC AUTOR : JOSE AURELIO GOES ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial do ev. 8.1 . 2. Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por JOSE AURELIO GOES em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , em que requer a concessão de tutela provisória (evento 1): [...] B) O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, dada a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos (IPVA, taxas e multas) vinculados ao CPF do Autor referentes ao veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RLP7E61, cujos fatos geradores ocorreram após a tradição em 15 de janeiro de 2026, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/SC e à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstenham de lançar novas restrições ou dívida ativa em nome do requerente até o julgamento final da lide, visto que a manutenção da situação atual impõe ao Autor um gravame insuportável e prejuízos de difícil reparação; C) A condenação do DETRAN/SC e do DNIT à imediata transferência da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RLP7E61, especialmente IPVA, taxas e multas, excluindo-se o CPF do Autor de toda e qualquer vinculação relativa às referidas obrigações, com a consequente imputação dos débitos ao efetivo adquirente do veículo. [...] Posteriormente, em emenda à inicial, o autor afirmou que os pedidos dirigidos especificamente ao DNIT limitam-se a: a) Suspensão da exigibilidade das multas e demais débitos federais vinculados ao veículo, cujos fatos geradores sejam posteriores à tradição do bem; b) Exclusão do nome e CPF do Autor da responsabilidade pelas autuações federais relacionadas ao veículo após 15 de Janeiro de 2026. c) Transferência da responsabilidade pelas autuações e débitos federais ao efetivo possuidor e adquirente do veículo, Sr. CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA ; d) Determinação para que o DNIT se abstenha de promover novas inscrições, restrições administrativas ou encaminhamento dos débitos à cobrança em face do Autor relativamente às infrações posteriores à tradição. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” . O autor relatou que vendeu o veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, placa RLP7E61, em 15/01/2026, momento em que ocorreu a tradição do bem ao comprador Cristiano Moreira de Oliveira . Defendeu que, apesar da entrega da posse, a transferência de propriedade não foi formalizada perante os órgãos de trânsito. Destacou que o Autor chegou a providenciar os atos necessários para viabilizar a regularização da transferência do veículo, inclusive registrando a Intenção de Transferência (ATPV-e) em favor do Réu junto ao DETRAN/SC, em 26/01/2026, além de outorgar procuração para fins de transferência do automóvel. Contudo, por solicitação do próprio [Cristiano] , a referida intenção de venda foi posteriormente cancelada, sob a justificativa de que ele realizaria a regularização do veículo em momento posterior. ( 1.1, p. 3 ). Alegou que vem sofrendo prejuízos com o recebimento de multas federais e restrições em seu nome decorrentes de infrações cometidas por terceiro após a venda. A…
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