Processo 5006358-58.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006358-58.2024.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. DESBLOQUEIO DE VALORES ÍNFIMOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade e o indeferimento do desbloqueio de valores em execução fiscal. A embargante alega omissão e erro material no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e erro material no acórdão que não considerou a impossibilidade de acesso às cópias do processo administrativo e a ínfima proporção dos valores bloqueados em relação ao débito total; (ii) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a possibilidade de desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão em embargos de declaração se refere a ponto que o juiz deveria se pronunciar e não o fez, não se configurando quando a decisão apreciou teses relevantes e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, j. 30.10.2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, j. 17.05.2023). 4. Embargos de declaração não são via adequada para reexame da causa, sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios infirmem as premissas do julgado (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, j. 19.03.2020; EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, j. 20.09.2012). 5. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente analisada, fundamentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade. 6. O ônus de provar qualquer nulidade da CDA, inclusive mediante a exibição de processos administrativos que podem ser obtidos junto à repartição fiscal (art. 41 da LEF), compete ao executado. 7. A jurisprudência atenua o rigor das normas formais da CDA, aplicando o princípio do *pas de nullité sans grief*, de modo que eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, j. 23.02.2022). 8. A menção à legislação pertinente na CDA é suficiente para a perfeição formal do título, e a nulidade da CDA por irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. 9. A falta de indicação clara da origem e natureza da dívida é suprida pela indicação do número da notificação ou do processo administrativo fiscal na CDA, prevalecendo o aspecto substancial sobre o formal (STF, AI no AgR 81681/MG, j. 27.03.1981; STJ, REsp 2103166, j. 25.10.2023). 10. As CDAs em questão contêm a descrição do débito, natureza, período de apuração, vencimento, termo inicial de atualização e juros, e fundamentação legal, com a devida indicação dos processos administrativos. 11. Documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública são atos administrativos enunciativos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la (STJ, REsp 1298407/DF, j. 29.05.2012). 12. O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária sua juntada aos autos pelo exequente. O processo…
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