Processo 5006358-87.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006358-87.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA MAIA SERRA (OAB RJ137788) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ PEIXOTO SERRA (OAB RJ152438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 5022817-90.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Tafamidis 61 mg, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, bem como de que o fármaco já se encontra incorporado ao SUS e disponível pela via administrativa. Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 – 2º grau), sustenta a parte agravante que: i) restou comprovada a pretensão resistida, uma vez que, embora o medicamento esteja incorporado ao SUS, houve falha administrativa na sua efetiva disponibilização, inclusive com descumprimento de prazo formal de entrega; ii) o medicamento Tafamidis 61 mg encontra-se incorporado ao SUS e previsto no PCDT, sendo, portanto, obrigação objetiva do Estado o seu fornecimento, não se aplicando os entendimentos restritivos relativos a medicamentos não incorporados; iii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da gravidade da doença (amiloidose cardíaca por transtirretina), da idade avançada do paciente e do risco de agravamento irreversível do quadro clínico. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento. Para o deferimento da antecipação de tutela recursal, exige-se, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Impõe-se, neste momento, traçar um breve resumo da demanda originária. Trata-se, na origem, de ação proposta em face da União, com a posterior inclusão do Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento do medicamento Tafamidis 61 mg para tratamento de amiloidose cardíaca por transtirretina (ATTR), doença grave, progressiva e potencialmente fatal. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o medicamento estaria disponível na rede pública mediante regular procedimento administrativo. Todavia, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inicialmente, cumpre afastar a incidência da tese firmada no Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está diante de hipótese de fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS. Conforme expressamente consignado no parecer técnico do NATJus ( evento 24, PARECER1 ), o medicamento Tafamidis 61 mg foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da cardiopatia amiloide associada à transtirretina, encontrando-se previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), com critérios definidos para sua utilização. Nessa perspectiva, a controvérsia não diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário impor ao Estado o fornecimento de tecnologia não incorporada, tampouco se trata de hipótese de controle judicial de omissão administrativa quanto à incorporação, mas sim de falha na execução de…
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