Processo 5006359-04.2023.8.08.0024

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006359-04.2023.8.08.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LEO MAQUINAS LTDA - EPP 5006359-04.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026 I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83721814) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 78200384, a qual, integrando a sentença originária extintiva (ID 30842332), estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Estado-Embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o juízo deixou de apreciar a tese de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), argumentando que a aplicação estrita dos percentuais legais sobre o valor da causa (R$ 472.655,64) gera condenação desproporcional e enriquecimento sem causa. Invoca, outrossim, a afetação do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. Por fim, prequestiona dispositivos legais e constitucionais. Devidamente intimada, a parte Executada-Embargada apresentou contrarrazões (ID 96559044), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta o nítido caráter infringente dos embargos, a obrigatoriedade de observância do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e a expressa vedação legal à apreciação equitativa em causas de valor líquido (art. 85, § 6º-A, do CPC). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, o cabimento deste recurso de integração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos no provimento jurisdicional. Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão ao Estado-Embargante, tão somente no que tange à ocorrência de omissão fundamentatória. De fato, a decisão integrativa de ID 78200384, ao assentar o "valor da causa" como base de cálculo, não expôs as razões jurídicas para a rejeição da tese fazendária relativa à aplicação do juízo de equidade e aos reflexos do Tema 1.255 do STF. Sano a referida omissão e integro a fundamentação da decisão embargada nos termos a seguir. Da Inaplicabilidade da Equidade (Art. 85, § 8º, do CPC) e do Tema 1.076 do STJ A pretensão fazendária de ver os honorários fixados por apreciação equitativa, sob a justificativa de desproporcionalidade, esbarra frontalmente no ordenamento jurídico vigente e em precedente qualificado. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma ordem de vocação objetiva para a fixação de honorários, relegando a equidade (art. 85, § 8º) a uma posição estritamente subsidiária e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Essa exegese restou definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), que firmou tese vinculante no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores…

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