Processo 5006359-40.2022.8.13.0431
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006359-40.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERICE SILVA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). Cuidam os autos de ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais por envio de cartão sem solicitação, ajuizada por VALDERICE SILVA DE ANDRADE em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados nos autos. Para tanto, alegou, em síntese, a parte autora não solicitou e recebeu sem solicitação cartão de crédito consignado do requerido. Salienta que apenas contratou empréstimo consignado comum, jamais tendo solicitado cartão de crédito consignado ou autorizado descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). Relata que o requerido inseriu, de forma disfarçada, contrato de cartão de crédito consignado, gerando descontos mensais de R$ 87,90 (oitenta e sete reais e noventa centavos) desde outubro de 2022. Alega ausência de informação clara sobre a contratação, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação previsto no CDC, além de prejuízo financeiro decorrente dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação acostada ao ID 9894177918. Impugnação acostada ao ID 9909139307. Realizada a audiência conciliatória, a mesma restou infrutífera, na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida pleiteou pela audiência de instrução e julgamento, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida fora devidamente intimada para justificar o pedido da audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de indeferimento da produção de prova oral ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o resumo do necessário. Passo à decisão. Considerando a existência de preliminar, passo ao seu conhecimento. Em sede contestação, a parte requerida arguiu a incompetência desse juízo sob o argumento de que a presente demanda necessitará de realização de perícia da tecnologia da informação, o que não caberia no Juizado Especial Cível. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória complementar. Observa-se que a controvérsia instaurada não diz respeito à negativa absoluta de contratação por parte da autora, mas sim à alegação de ausência de informações claras e adequadas acerca da modalidade contratual firmada, especialmente quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Assim, a discussão cinge-se à análise da regularidade das informações prestadas ao consumidor, transparência contratual e eventual abusividade da avença, matérias que podem ser aferidas a partir da prova documental já acostada aos autos, especialmente contratos, termos de adesão, faturas e demais documentos juntados pelas partes. Nesse contexto, eventual prova pericial mostra-se desnecessária e protelatória, uma vez que não há controvérsia técnica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. Ademais, cabe…
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