Processo 5006359-66.2024.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5006359-66.2024.8.24.0139/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, in verbis : Trata-se de ação regressiva ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas, objetivando, em síntese, o ressarcimento do valor pago a terceiro, em virtude de contrato de seguro firmado com este, a título de cobertura pelos danos causados a equipamentos decorrentes de variação de tensão elétrica, falha do serviço que imputa à requerida. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que na data alegada pela requerente não houve ocorrência no sistema elétrico que atende à Unidade Consumidora do segurado, de modo que inexiste prova do nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o serviço prestado. Asseverou que, no tocante à data referida na inicial, inexiste nos seus registros qualquer ocorrência de falta de energia ou anormalidades para o transformador que atende a unidade segurada, tampouco protocolo de pedido de ressarcimento solicitado pelo cliente da referida unidade consumidora. Aduziu ser imperioso verificar o estado de conservação das estruturas e peças das redes internas que abastecem as unidades consumidoras dos segurados da autora. Asseverou que: "todos os documentos foram elaborados de forma unilateral e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição da existência dos danos, sua extensão e origem." (evento 17.1). Pontuou, assim, a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. Houve réplica (evento 21.1). Instadas a especificarem provas, a autora requereu a juntada de documentos por parte da ré, enquanto a requerida solicitou o julgamento antecipado da lide (eventos 23.1, 27.1 e 29.1). Sobreveio sentença (Evento 40 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na presente ação regressiva. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Irresignada, a autora apelou (Evento 48 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os documentos juntados pela concessionária são meras telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a inexistência do nexo de causalidade e a regular prestação de serviço nos termos da Súmula 32 do TJSC, visto que não estão em conformidade com as normativas da ANEEL (Módulo 9 - Prodist); e (b) comprovou o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços e os prejuízos ocorridos ao segurado. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 50 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de ação por meio da qual a seguradora autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela concessionária ré nos valores…
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