Processo 5006359-91.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5006359-91.2026.8.24.0011/SC AUTOR : SILVALDO SANTOS NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ADVOGADO(A) : ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) DESPACHO/DECISÃO I. O autor declarou hipossuficiência econômica, afirmando encontrar-se afastado de suas atividades laborais em razão do acidente de trabalho, percebendo exclusivamente o Auxílio por Incapacidade Temporária (B-91) no valor mensal de R$ 3.148,31, em contraste com a remuneração habitual de R$ 5.620,84. Informou ser responsável pelo sustento de dois filhos menores e de companheira desempregada, possuir imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida ( 1.5 ) e veículo com restrição judicial RENAJUD ( 1.8 ). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte adversa demonstrar o contrário. Inexistindo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção legal, d efiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. II. O pedido de concessão de tutela de urgência antecipada formulado pelo autor objetiva (a) determinar à ré que se abstenha de rescindir o vínculo administrativo do autor enquanto perdurar sua incapacidade laboral e o gozo do benefício acidentário B-91, sob pena de multa diária; e (b) determinar à ré o custeio imediato e integral do tratamento médico especializado do autor, sempre que o SUS não oferecer o atendimento na celeridade exigida pela gravidade do quadro clínico. Alegou que foi admitido pela ré em 3.7.2024, na condição de servidor público contratado por tempo determinado, para exercer a função de Motorista e Operador de Máquinas e Equipamentos, sob o Regime Administrativo Especial da Lei Municipal n. 4.442/2021. Narrou que, em 27.11.2025, durante o regular exercício de suas atividades laborais no pátio de estocagem da Área Técnica da ré, sofreu gravíssimo acidente de trabalho quando um tubo, posicionado sobre retroescavadeira sem qualquer amarração, fixação ou dispositivo de contenção, deslocou-se e caiu diretamente sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo cranioencefálico grave (TCE – CID T07), fratura da base do crânio com fratura do clivus e trauma nas ATM bilateralmente (CID S021), perda auditiva neurossensorial bilateral leve com tinitus pulsátil e misofonia, alteração do VII par craniano (nervo facial) com espasmo/blefaroespasmo à esquerda, diplopia no olho esquerdo (CID H53.2), cervicalgia intensa e ruptura do tendão do supraespinhal com bursite. Aduziu que foi socorrido pelo SAMU (ocorrência n. 369, de 27.11.2025) e internado no Hospital Azambuja de 28.11.2025 a 2.12.2025. Sustentou que a própria ré emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 28.11.2025, via eSocial (evento S-2210, n. 1.1.0000000035977102005), e que o INSS, após perícia médica realizada em 13/03/2026, concedeu-lhe o Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente do Trabalho (espécie B-91, NB 7272625075), com vigência até 27.05.2026. Alegou que a ausência de amarração dos tubos configurou violação às NR-11 e NR-12, evidenciando culpa grave da…
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