Processo 5006360-09.2026.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006360-09.2026.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006360-09.2026.8.21.0028/RS AUTOR : ESTELA SIMONE SEIBOTH ADVOGADO(A) : RENAN CRISTIANO KEMPF (OAB RS084861) ADVOGADO(A) : PIETRA MAICA BEAL (OAB RS121362) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade à autora. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Estela Simone Seiboth contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros , na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de registros de inadimplentes. A autora alega não ter contratado os empréstimos sob os números 5051223 e 731603114, cujas cobranças geraram inscrições em seu desfavor na plataforma Serasa. Sustenta que a restrição impediu o financiamento de imóvel próprio perante a Caixa Econômica Federal. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, contudo, os pressupostos legais necessários para a concessão da medida liminar não se mostram preenchidos. A pretensão urgente da autora visa obstar as cobranças e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Todavia, a análise dos elementos de prova indica que a pendência financeira apontada se limita à plataforma virtual denominada Serasa Limpa Nome. É fundamental esclarecer que a plataforma Serasa Limpa Nome não possui natureza jurídica de órgão de restrição ao crédito ou cadastro de inadimplentes. Trata-se de um portal eletrônico de facilitação de pagamentos e renegociação voluntária de dívidas diretamente entre credores e consumidores. Por meio deste sistema, possibilita-se aos consumidores unicamente a consulta de pendências financeiras e a obtenção de descontos para quitação das obrigações com as empresas credenciadas. A listagem de dívidas na referida plataforma não gera publicidade perante terceiros nem é disponibilizada ao mercado de consumo ou ao sistema financeiro de forma a obstar o crédito da autora. O entendimento do TJ/RS é semelhante: AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  TUTELA  DE URGÊNCIA. CADASTRO DO  NOME  DA PARTE AUTORA NO SISTEMA SERASA  LIMPA   NOME . DÍVIDA PRESCRITA. INDEFERIMENTO. EMBORA A PARTE AUTORA AFIRME TER SIDO INSCRITA NO ROL DE DEVEDORES, DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO REFERIDO APONTAMENTO RESTRITIVO, A DESPEITO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.  O SISTEMA "SERASA  LIMPA   NOME " NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NA MEDIDA EM QUE APENAS POSSIBILITA AOS CONSUMIDORES A CONSULTA DE DÍVIDAS EM ABERTO E A NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS CREDENCIADAS, SEM QUE HAJA QUALQUER PUBLICIDADE QUANTO À PENDÊNCIA FINANCEIRA OU DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS.  PORTANTO, CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE NÃO HOUVE A INSCRIÇÃO DO  NOME  DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU NO SCR DO BANCO CENTRAL, DESCABE O DEFERIMENTO DA  TUTELA  DE URGÊNCIA, POIS AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo  de  Instrumento , Nº 50923966620218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-10-2021, grifei) Por não configurar anotação de caráter restritivo público, a inserção de dados no portal de renegociação não interfere…

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