Processo 5006360-65.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006360-65.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: GRAZIELA RAFAEL LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELA RAFAEL LOPES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta a parte autora que trabalhou por mais de 12 anos na empresa Philips, exercendo a função de operadora de máquina injetora em linha de produção, com realização de movimentos repetitivos dos membros superiores. Aduz que, após anos de atividade laboral, passou a apresentar dores no ombro direito, sendo diagnosticada com bursite, síndrome do manguito rotador e tendinopatia do supraespinhoso, enfermidades que atribui às condições de trabalho. Assevera que realizou tratamento médico, fisioterapia, infiltrações e uso de medicamentos, além de ter sido afastada das atividades laborais por diversas vezes. Sustenta que, após retornar ao trabalho, foi remanejada para função mais leve, permanecendo, contudo, com dores crônicas e limitações funcionais que reduziram sua capacidade laborativa até a sua demissão em janeiro de 2023. Alega, por fim, que recebeu auxílio-doença acidentário em razão da doença ocupacional reconhecida pelo INSS, benefício que foi cessado. Afirma que requereu administrativamente a manutenção do benefício, porém o pedido foi indeferido, não obstante a persistência das sequelas e da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não houve constatação de incapacidade laborativa. Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os termos da exordial. As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, o réu não se manifestou, ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial médica, o que foi deferido, consoante o ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, as partes apresentaram seus quesitos. Foi juntado o laudo pericial médico, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Com vista, as partes manifestaram-se acerca do laudo, oportunidade em que o réu apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela autora. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por GRAZIELA RAFAEL LOPES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Das preliminares arguidas pelo réu Do não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Com relação ao não atendimento do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91, entendo que não merece prosperar, uma vez que a petição inicial contém todos os requisitos essenciais à propositura da ação. Isso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.