Processo 5006361-26.2020.4.04.7201

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006361-26.2020.4.04.7201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006361-26.2020.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006361-26.2020.4.04.7201/SC APELANTE : FRITZ MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE : MÓVEIS JOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE : VIDRACARIA LINDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE : IDIMEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE : MOVEIS SEMMER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE : VIDRACARIA LINDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE : VIDRACARIA LINDE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) DESPACHO/DECISÃO O(s) presente(s) recurso(s) versa(m) sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) excepcional(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ 1079  - i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de apreciação de embargos de declaração, com potencial infringente, a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior e/ou recurso extraordinário pendente de julgamento com potencial de modificação da tese fixada no STJ, recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº…

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