Processo 5006361-91.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006361-91.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006361-91.2025.4.03.6000 AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por LUCIANO OLIVEIRA DA ROSA em face da UNIÃO FEDERAL, ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a conversão em pecúnia de período de licença especial do serviço militar que alega ter adquirido e não gozado, com o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e a isenção de imposto de renda sobre os valores correspondentes. Segundo relatou a parte autora, é militar do Exército Brasileiro, tendo ingressado nas fileiras da Força Terrestre em 04/02/1991 e sido transferido para a reserva remunerada a pedido em 29/02/2024. Afirmou que completou seu primeiro decênio de tempo de efetivo serviço em 04/02/2001, o que lhe conferiria direito à licença especial de seis meses prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Sustentou que não usufruiu da referida licença nem a utilizou para contagem em dobro para fins de inatividade, razão pela qual faria jus à sua conversão em pecúnia. Alegou, ainda, que a prescrição quinquenal não incidiria no caso, pois o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado a partir da data da efetiva passagem à inatividade, nos termos do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, argumentou que possuía direito adquirido à licença especial com fundamento no art. 68 da Lei nº 6.880/1980, no art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e no princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Invocou, ainda, a Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 e o Parecer nº 00519/2019/CONJUR-MD como fundamentos para o reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a União ao pagamento do valor correspondente à licença especial convertida em pecúnia, acrescido de correção monetária e juros de mora, com isenção de imposto de renda em razão da natureza indenizatória da verba, bem como a concessão da justiça gratuita. Juntou comprovante de residência e demais documentos. Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou a citação da parte ré e consignou que, decorrida a fase postulatória, os autos retornariam conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 472903872). Em sua contestação, a União impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que o autor aufere rendimentos brutos superiores a R$ 10 mil mensais, conforme ficha financeira anexada, situando-se acima da faixa de isenção do imposto de renda, parâmetro que o Superior Tribunal de Justiça reconheceria como critério objetivo para aferição da hipossuficiência; arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o primeiro decênio se completou em 04/02/2001 e que, até a propositura da ação em 26/06/2025, transcorreram mais de 24 anos; no mérito, alegou que o autor não adquiriu direito à licença especial, pois completou o decênio somente em 04/02/2001, data posterior ao marco de 29/12/2000 fixado pelo art. 33 da Medida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados