Processo 5006362-02.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006362-02.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: POLLYANNA DA SILVA - ES17055 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de JAQUELINE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é uma instituição constituída no ano de 2000, funcionando como condomínio de fato e associação e que a parte ré é titular da unidade independente de nº 30, localizada na Gleba C do referido empreendimento, encontrando-se inadimplente com as taxas e despesas de manutenção referentes ao período de 10/10/2016 a 03/09/2019, resultando em um débito atualizado no importe de R$ 7.532,95 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos). Despacho de id. n° 22450533 determinando a citação da parte ré e deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Contestação apresentada ao id. n° 39929938 , na qual a requerida alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, defende a inexigibilidade das cobranças formuladas pela entidade e contesta a legalidade dos encargos aplicados . Custas quitadas ao id. n° 63546672. Decisão saneadora de id. n° 72290197 afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, revogando os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e acolhendo parcialmente a prejudicial da prescrição, reconhecendo como exigíveis apenas as cotas condominiais compreendidas entre setembro de 2017 a setembro de 2022. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da requerida ao pagamento das taxas de manutenção (cotas condominiais de fato) instituídas pelo ente autor e a regularidade do débito imputado a ela. A taxa condominial resulta de obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio, regida pela Lei nº 4.519/64 e complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Nesse sentido a legislação estabelece o seguinte: Art. 12, da Lei nº 4.591/64: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Não obstante a possibilidade de cobrança de taxa condominial por condomínio de fato para a manutenção das áreas comuns, a validade de tal exação pressupõe a prova inequívoca da contraprestação dos serviços pelo condomínio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – CONDOMÍNIO IRREGULAR – THERMAS INTERNACIONAL – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS…
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