Processo 5006362-08.2025.8.13.0134
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006362-08.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIS CARLOS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 22.159.282/0001-07 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, multa contratual, pagamento de danos morais e materiais, proposta por LUIS CARLOS DA CRUZ em face de RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CICLOPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com as requeridas, no qual tinha por objeto o imóvel de n.° 03, quadra J, matricula n. M-48.168, livro 2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga-MG. Disse que o valor total da transação foi de R$ 41.725,58. Ocorre que as requeridas não honraram para com o contrato, tendo sido constatado pelo autor, ao visitar o local, a interrupção das obras de infraestrutura. Pediu pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, tendo em vista a inércia da requerida em cumprir com o pactuado. Quanto ao mérito, requereu a declaração da rescisão contratual, bem como a declaração da nulidade das parcelas resolutivas deduzidas pela requerida. Pediu, ainda, que as requeridas indenizassem o autor a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, bem como a restituição do montante pago. Proferida a decisão ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi recebida a inicial, indeferida a tutela pleiteada e designada audiência de conciliação. As requeridas apresentaram contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduzem as requeridas que em virtude do impacto direto das chuvas excepcionais na região, bem como eventos climáticos, apresentam inequívoca excludente de responsabilidade, em virtude de configurar força maior. Disseram que a pandemia da COVID-19 também influenciou na realização de obras para com a infraestrutura do terreno, alegando também, excludente de responsabilidade por força maior. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Discorreu sobre a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade apresentada pelas rés. Foi proferida a decisão de saneamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde foi indeferida a inversão do ônus da prova; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. As requeridas em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnaram pela produção de prova testemunhal. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, foi realizada a oitiva de testemunhas. As partes apresentaram memoriais finais. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge a demanda acerca do atraso na entrega das obras de infraestrutura Loteamento Residencial Nova Esperança, em Caratinga/MG, que deveriam ter sido entregues em dezembro de 2022, sem que houvesse previsão de entrega das obras. Os réus não impugnam o fato de atraso das obras, apenas justificam tal atraso por “...episódios fortuitos e de força maior...”, em decorrência de intensas chuvas na região, bem…
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