Processo 5006362-27.2025.8.24.0061
TJSC • Consignação em Pagamento
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5006362-27.2025.8.24.0061/SC AUTOR : NATALICIA MELO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE SOUSA (OAB SC063356) ADVOGADO(A) : ROSWITA BOING SELHORST (OAB SC052308) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela com indenização por danos morais aforada por Natalicia Melo em desfavor de Oi S.A. - em Recuperação Judicial . 1. Do saneamento O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. 2. Das questões preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 3. Do(s) ponto(s) controvertido(s) O ponto controvertido reside na justa recusa no recebimento de valores pela parte ré, sem prejuízo da apuração do preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 4. Das provas A nova sistemática processual inovou ao inserir o dever de cooperação e consulta (CPC, art. 9º), na busca de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Assim, e, considerando que "o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas." (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017), intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir – não se admitirá prova documental (CPC, art. 434), exceto na hipótese do art. 435 do CPC –, valendo ressaltar que o silêncio importará em preclusão e, bem assim, concordância com o julgamento antecipado da lide. Havendo indicação de provas - se for prova testemunhal deverá vir a petição acompanhada com o respectivo rol (CPC, art. 357, § 6º), sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), observados os requisitos do art. 450 do CPC - retornem para análise de sua conveniência para o deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único). Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que "conforme o entendimento do STJ 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). 5. Havendo requerimento de provas, aloque-se o processo concluso para decisão. Do contrário, aloque-se na pasta concluso para sentença.
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