Processo 5006364-28.2016.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006364-28.2016.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006364-28.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANGELA GUEDES TORRES ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JACKSON MACHADO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIANGELA GUEDES TORRES ALVES em face de JACKSON MACHADO PINTO e DERMATO SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP. Narra a parte autora, em síntese, que buscou os serviços do primeiro réu para tratamento de acne, sendo submetida a um procedimento com "laser CO2" nas dependências da segunda ré, em 19 de abril de 2012. Alega que, em decorrência de imperícia e negligência na aplicação do tratamento, sofreu danos consistentes em dor intensa, infecção e, de forma permanente, manchas e perda de pigmentação na pele do rosto. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.960,00, danos morais e danos estéticos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu Jackson defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a técnica empregada é a preconizada para o quadro da autora e foi executada em conformidade com a melhor prática médica. Afirmou que as intercorrências pós-operatórias são complicações possíveis e foram devidamente tratadas. Invocou, como excludente de responsabilidade, a culpa da vítima, que teria abandonado o tratamento ao se recusar a realizar procedimento corretivo ofertado sem ônus. Impugnou os danos e a possibilidade de cumulação do dano moral com o estético. A ré Dermato Sociedade Simples Ltda - EPP, por sua vez, arguiu, em preliminar, a incompetência do foro e a prescrição trienal da pretensão. No mérito, corroborou os argumentos do primeiro réu e negou sua responsabilidade, ao argumento de que sua obrigação, de natureza objetiva, depende da comprovação de culpa do profissional médico. Houve impugnação às contestações, na qual a autora decotou do pedido de dano material o valor de R$180,00 referente a uma consulta de ortopedia. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e a prejudicial de prescrição, sendo invertido o ônus da prova em favor da autora. Foi deferida a produção de prova pericial e oral. Realizada a perícia técnica, o laudo foi juntado, com esclarecimentos posteriores. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de dois informantes e uma testemunha. Alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em aferir a existência de erro no procedimento estético a que se submeteu a autora, a responsabilidade civil dos réus e a extensão dos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme já estabelecido na decisão saneadora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica ré (DERMATO) é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional liberal (JACKSON) é subjetiva, a teor do § 4º do mesmo artigo. A obrigação do médico em procedimentos estéticos embelezadores, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é de resultado, o que implica uma presunção de culpa do profissional caso o resultado almejado e prometido não seja…

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