Processo 5006364-34.2024.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006364-34.2024.8.21.0087/RS EXEQUENTE : EZEQUIEL FERNANDES MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL (OAB RS048190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do limite da coisa julgada e da impossibilidade de reforma do título executivo A principal controvérsia instaurada nesta fase processual cinge-se à definição do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação judicial e à aplicação das diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. O executado sustenta que o caso em tela amolda-se à tese firmada no recurso repetitivo, especificamente no que tange ao item 2.3, postulando que os efeitos financeiros fiquem adstritos à data da citação (16/08/2011), sob a premissa de que a comprovação da atividade sob condições especiais deu-se unicamente no âmbito judicial por meio de prova pericial indireta. Entretanto, a pretensão formulada pela autarquia previdenciária esbarra no princípio da imutabilidade da coisa julgada material, expressamente protegido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Do exame detalhado dos autos da ação de conhecimento, constata-se que a sentença de primeiro grau proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer os intervalos especiais laborados pelo autor e condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 07/05/2007 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, Páginas 7 e 8). Interposto recurso de apelação pelo INSS, a Desembargadora Relatora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exarou voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autarquia. Contudo, no tocante aos efeitos financeiros e à repercussão do Tema 1.124/STJ, a decisão do colegiado estabeleceu expressamente no acórdão que a análise e a aplicação do que viesse a ser decidido no referido precedente repetitivo ficavam diferidas para o juízo da execução (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, Página 1, Item 8). Desse modo, o comando do órgão de segundo grau não definiu de forma estanque e imutável que os pagamentos retroativos retroagiriam à data de entrada do requerimento administrativo (07/05/2007), mas sim remeteu de forma expressa tal definição para esta fase de cumprimento de sentença, devendo o juízo da execução aplicar as premissas estabelecidas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão de trânsito em julgado encartada nos autos, o acórdão tornou-se definitivo em 02/08/2024 (Evento 1, Documento 9, Página 56). Isto posto, afasta-se a alegação da parte autora de que haveria violação à coisa julgada pela análise do termo inicial, uma vez que o próprio título judicial exequendo delegou de forma clara e objetiva a este juízo da execução o múnus de aplicar a tese vinculante que viria a ser fixada pela Corte Superior. Assim, passa-se à análise fática do caso à luz do Tema 1.124/STJ. 2. Da aplicação do tema 1.124 do superior tribunal de justiça ao caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos em sessão realizada no dia 06/11/2025, fixou as diretrizes para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária. A tese firmada estabelece distinções fundamentais com base no…
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