Processo 5006364-94.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006364-94.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006364-94.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CARLOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 03/03/2026 ( evento 92, SENT1 ), em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria e fixou o montante de R$ 65.632,50, atualizado até março/2025, como devidos à parte liquidante em decorrência do título executivo judicial formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000.  A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul ( evento 1, INIC1 ).     É o relatório. Decido.   Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. A decisão declarou a legitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença, ante ausência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos servidores do Mato Grosso do Sul. A UFRRJ sustenta que houve limitação subjetiva de seus efeitos no título executivo controvertido. Os efeitos da sentença coletiva que se pretende executar não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Segundo o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97:    “ a sentença civil fará coisa julgada erga omnes,  nos limites da competência territorial do órgão prolator , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova ”.    No entanto, a citada norma, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarada inconstitucional pelo STF no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido, confira-se:   "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.  1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.  2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados…

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