Processo 5006365-35.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006365-35.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A LITISCONSORTE: EVANDRO VITOR DA SILVA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou mediante sua reafirmação. O Juízo de 1.º grau julgou o pedido procedente, para reconhecer os períodos de trabalho especial de 20/05/1996 a 23/08/2000 e de 18/08/2003 a 12/11/2019 e condenar o INSS ao pagamento do “benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/191.875.757-4, bem como a apurar e pagar os valores em atraso desde 10-10-2022(DER)”. Houve condenação do INSS aos ônus da sucumbência. O INSS apelou, requerendo o conhecimento da remessa oficial, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e arguindo a necessidade de suspensão do feito, para espera do julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS e do Tema 1.124/STJ. No mérito, argumentou não caracteriza a atividade especial, por força da ausência de formulários e do impedimento de se considerar a prova emprestada, nem preenchidos os requisitos do benefício previdenciário. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Ainda de início, deve ser afastada a alegação de que o feito deve ser suspenso em função da pendência de julgamento do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata especificamente da atividade laboral de vigia ou vigilante, não exercida pelo autor. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba de caráter alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.…
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