Processo 5006366-27.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006366-27.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006366-27.2025.8.21.0165/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Prescrição e decadência Desacolho as prejudiciais arguidas pela parte requerida, uma vez que, tratando-se de cartão de crédito consignado para pagamento de prestações sucessivas, sem indicação do número de parcelas devidas ou limite de saques, eventual prazo prescricional ou decadencial tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela, e não a data da contratação ou do primeiro desconto efetuado. Assim, não há falar em prescrição e/ou decadência do direito. Sobre a matéria colaciono precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  EM DOBRO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO ( RMC ) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE O RECURSO, E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 50196805220238210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.  PRESCRIÇÃO  DO PEDIDO DE  REPETIÇÃO   INDÉBITO . INOCORRÊNCIA. Tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( RMC ), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se pode falar em ocorrência de  prescrição . Desta forma, considerando se tratar de contrato de cartão de crédito consignado (contrato 3 - evento 9), para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não há o que se falar em ocorrência de  prescrição  do pedido de  repetição  do  indébito . Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar o reconhecimento da  prescrição . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52180855220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-08-2023) 2. Do  saneamento  e da organização do processo Superada a questão processual pendente e estando o processo em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à organização do feito, nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da delimitação das questões de fato controvertidas Após detida análise das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial e em sua réplica, bem como dos argumentos de defesa apresentados pela instituição financeira ré em sua contestação, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, as seguintes: a)  A ocorrência de vício de consentimento na celebração dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), notadamente a existência de erro substancial por parte da autora quanto à natureza e às condições do negócio jurídico…

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