Processo 5006366-56.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006366-56.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006366-56.2026.4.04.7001/PR AUTOR : DAYANE RIBEIRO COLCZ ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por  DAYANE RIBEIRO COLCZ  contra UNIÃO, FNDE e CEF, na qual objetiva: a) Liminarmente: determine suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas nos moldes atuais, impedindo o agravamento da situação financeira da autora; determinar ao agente financeiro que se abstenha de praticar atos restritivos, cobranças, ameaças de negativação ou qualquer conduta que importe em coerção durante o trâmite da ação; garantir que a autora não seja considerada inadimplente enquanto perdurar a análise do pedido revisional e até que sejam definidas as novas condições de pagamento, determinando a aplicação da Lei nº 14.375/2022, para que a requerente consiga renegociar seu débito, ou subsidiariamente, a renegociação nos termos da Resolução MEC nº 64/2025, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por negativa, sem limitação; Em apertada síntese, a parte autora defende o reconhecimento do seu suposto direito à revisão do saldo devedor de financiamento estudantil mediante aplicação da Lei 14.375/2022, ou subsidiariamente, a renegociação nos termos da Resolução MEC 64/2025.  Ilegitimidade  passiva da União De saída, configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isto é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. Cuidando-se de discussão referente à obtenção de desconto em contrato firmado no âmbito do FIES, vislumbra-se a legitimidade passiva do FNDE, já que a referida autarquia atua como agente operador do financiamento estudantil mediante exercício das atribuições do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, conforme art. 3º, inciso III e § 9º, da Lei 10.260/2001: Art. 3º  A gestão do Fies caberá:  [...] III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.       [...] § 9º As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Do mesmo modo, a instituição financeira é parte legítima para o polo passivo de ações discutindo contratos vinculados ao FIES.  Por outro lado, a União não detém legitimidade passiva para figurar nos presentes autos, já que não é o ente responsável pela eventual concessão e implementação dos descontos pretendidos, conforme recentemente decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação similar: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL…

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