Processo 5006366-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006366-64.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010458-20.2026.4.02.5001/ES AGRAVANTE : DALISON ROBERTT ABREU DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA COLOMBEKI SALDANHA (OAB ES038086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por DALISON ROBERTT ABREU DA SILVA , em face de decisão ( processo 5010458-20.2026.4.02.5001/ES, evento 5, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos do mandado de segurança (processo n.º 5010458-20.2026.4.02.5001), que indeferiu o pedido de concessão de seguro-desemprego. O agravante alega que trabalhou para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI/ES , sob o regime celestista, tendo sido demitido sem justa causa em outubro de 2025, e até o momento, encontra-se desempregado. Sustenta que o pedido administrativo de seguro-desemprego foi realizado fora do prazo de 120 dias porque seu empregador somente entregou a guia necessária ao requerimento do benefício trabalhista em 10/03/2026, de modo que não se verifica desídia, negligência ou inércia por parte do agravante. Ao contrário, os autos demonstram que o pedido administrativo foi protocolado no mesmo dia que teve acesso ao documento indispensável. Argumenta que o pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob o argumento de que seu vínculo com a CRECI/ES seria estatutário. Informa que preenche todos os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, previstos na Lei nº 7.998/90, quais sejam, (a) houve dispensa sem justa causa; (b) encontra-se desempregado; (c) recebeu salários por mais de 12 meses em período imediatamente anterior à dispensa; (d) não possui outra fonte de renda própria; (e) não recebe benefício de prestação continuada da Previdência Social. Por fim, ressalta que o fornecimento intempestivo da guia é ato ilícito do empregador, pelo qual não pode ser penalizado. Requer, assim, a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada afaste imediatamente os óbices administrativos apontados (“Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF” e “fora do prazo de 120 dias”) e promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego devidas ao agravante. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada neste momento processual a decisão proferida pelo Juízo a quo , que indeferiu o pedido de seguro-desemprego, sob o argumento de que sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09), pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, é possível inferir dos documentos que instruem os autos principais os requisitos autorizadores da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), in verbis : “Art. 300 . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §…
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