Processo 5006367-24.2022.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006367-24.2022.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006367-24.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO APELADO: CARLOS ROBERTO MONTEIRO MEIRELES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de cobrança de despesas condominiais, julgou improcedente o pedido remanescente de cobrança de taxas relativas à unidade n. 40 da Gleba LI, no Parque Aquático Thermas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem oitiva das testemunhas arroladas; (II) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à valoração das provas invocadas pela autora; (III) determinar se a autora comprovou a origem, a aprovação, a composição, a exigibilidade das taxas e a efetiva prestação dos serviços que justificariam a cobrança das despesas condominiais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça deferida à autora subsiste quando não há demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira ou prova inequívoca de capacidade patrimonial incompatível com o benefício. 4. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. 5. A prova oral pretendida não supre a ausência de documentação mínima sobre a origem, a aprovação, a composição, a exigibilidade das taxas, a efetiva destinação das quantias e a legitimidade da autora para arrecadá-las no período discutido. 6. A sentença não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando expõe as razões determinantes da improcedência e a decisão dos embargos de declaração enfrenta expressamente a suposta omissão. 7. A cobrança de taxas de manutenção por condomínio de fato, associação ou entidade equiparada exige base obrigacional idônea e demonstração concreta dos serviços prestados ou disponibilizados. 8. A existência de contrato de compra e venda, título de sócio ou estatuto social pode indicar vínculo formal, mas não dispensa a autora de comprovar a efetiva exigibilidade das parcelas cobradas e a contraprestação correspondente. 9. A Ata de Reunião n. 21/2018, lavrada no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, registra que o empreendimento foi entregue sem infraestrutura básica, carecendo de pavimentação, iluminação pública, esgotamento sanitário e regularização adequada. 10. A alegação de fornecimento de água e energia não comprova, sem prova objetiva, a extensão do serviço, o custo efetivo, a forma de cobrança e o benefício concreto ao réu. 11. O enriquecimento sem causa exige prova do benefício auferido pelo recorrido, do correspondente empobrecimento da autora e do nexo causal entre ambos, elementos que não se presumem pela titularidade formal da unidade ou por alegações genéricas de manutenção do empreendimento. 12. A Ata n. 36/2019 não…

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