Processo 5006367-47.2026.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006367-47.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO TOZZO GALLON ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE MOURA (OAB SC054423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por LUIZ FERNANDO TOZZO GALLON em face de AUGUSTA DE MELLO e LEANDRO DE MELLO ( evento 1, INIC1 ; evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5 ). Na petição do evento 17, PET1 , a parte exequente noticiou que, no presente momento, existem 2 (dois) mandados de prisão em nome da parte executada LEANDRO DE MELLO pendentes de cumprimento. Por conta disso, pleiteou a suspensão do feito em relação a esta, e o seguimento em relação a parte executada AUGUSTA DE MELLO , já citada ( evento 14, CERT1 ), mas sempre com a ressalva de que o crédito poderá ser cobrado integralmente de ambas, na medida em que " a responsabilidade [...] decorre da solidariedade passiva estabelecida no contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução ". O pedidos não devem prosperar por motivos diferentes. Em relação à parte executada LEANDRO DE MELLO , relembro que, no procedimento do juizado especial cível, o preso não pode figurar como parte, motivo pelo qual, caso assim se constate, o feito deve ser extinto , na linha dos arts. 8°, caput , e 51, IV, da Lei n. 9.099/95 1 . No caso aqui em análise, por certo, o cumprimento dos mandados ainda não ocorreu, o que, salvo melhor juízo, impediria a sua extinção imediata. Ainda assim, nota-se que a própria parte exequente reconhece a inviabilidade ou, ao mínimo, contraproducência da suspensão do feito na sua última manifestação, pelo desconhecimento do endereço para a citação da parte executada (" resta demonstrado que o executado se oculta deliberadamente das autoridades, não possuindo endereço fixo conhecido e encontrando-se em local incerto e não sabido "; " a expedição de carta precatória para a [sua] citação resultaria apenas em ônus desnecessário ao Poder Judiciário e em retardamento indevido da marcha processual, contrariando os princípios da celeridade e da economia que regem o rito dos juizados especiais cíveis "). Em razão dessa incerteza sobre o endereço atual da parte executada , e, em geral, pela ausência de fundamento específico para a "suspensão processual" na Lei n. 9.099/95 , JULGO EXTINTO o feito em relação àquela , sem prejuízo de que, ultrapassadas as discussões sobre a prisão, a parte exequente proponha uma nova ação com vistas ao cumprimento de qualquer parcela do crédito eventualmente pendente, com fundamento nos arts. 14, § 1°, I, e 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95. A partir deste último ponto, faz-se necessária uma breve ressalva sobre a "solidariedade passiva" suscitada pela parte exequente ( evento 17, PET1 , p. 2-3). Ao contrário do que sugere, o contrato de honorários advocatícios aqui executado não veicula uma cláusula de solidariedade expressa. As únicas mais próximas estabelecem que " a contratante pagará o contratado a importância equivalente a [...] " e que " o valor total dos honorários poderá ser considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sem prévia notificação ou interpelação judicial [...] quando não forem pagos os honorários nas datas estabelecidas, sejam integrais, sejam parcelados " ( evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL5 , p. 1-2, Cláusulas 2ª e 6ª). Em razão disso, prevalece a crença de que o procedimento deverá seguir somente em relação à metade do crédito exigível , por conta da extinção acima, e não em relação à sua…
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