Processo 5006369-19.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006369-19.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TECON CONSTRUCOES DE OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS VACCHIANO (OAB SP530474) DESPACHO/DECISÃO TECON CONSTRUCOES DE OBRAS PUBLICAS E PRIVADAS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5027302-36.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo ora agravante. Narra a recorrente ser pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo da construção civil, estando, portanto, sujeita ao recolhimento de tributos federais que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não foram adimplidos nos respectivos vencimentos, o que ensejou a constituição de débitos oriundos de parcelamentos no âmbito do REFIS atualmente rescindidos. Sustenta que, diante da inércia da Receita Federal do Brasil (RFB) em encaminhar os referidos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo após o decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, a Agravante impetrou Mandado de Segurança perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a promover o envio tempestivo dos créditos à PGFN. Aduz, ainda, que os débitos encontram-se vencidos há mais de 90 (noventa) dias, conforme demonstrado em relatório de situação fiscal anexado aos autos, sem que tenha sido realizado o encaminhamento legalmente exigido pela autoridade coatora. Alega que " A omissão impede a adesão à Transação Tributária junto à PGFN mecanismo exclusivo para débitos inscritos em Dívida Ativa da União e impossibilita a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), causando grave prejuízo à atividade empresarial da Agravante ." Fundamenta que o fumus boni iuris decorre do expresso dever legal de remessa dos créditos, previsto no Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para (sic) " determinar à autoridade coatora, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II (DRF-2/RJ) que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à remessa à PGFN de todos os débitos indicados no Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos do Mandado de Segurança, cujo prazo de 90 (noventa) dias já tenha se esgotado, bem como ao encaminhamento automático dos débitos vincendos no momento em que completarem o referido lapso temporal ". É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer…
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