Processo 5006369-86.2022.8.21.0132

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006369-86.2022.8.21.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006369-86.2022.8.21.0132/RS EXEQUENTE : CARLINDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : IURI CATTANI JAEGER (OAB RS084885) INTERESSADO : CRISTIANE SPECK AULER ADVOGADO(A) : MARCELE CRESTANI RIBAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada por CRISTIANE LOURENÇO SPECK ( evento 139, PET1 ), na qual questiona a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 6.564 do Registro de Imóveis de Sapiranga, formalizada por meio do Termo de Penhora juntado em 08 de novembro de 2023 ( evento 43, TERMOPENH1 ). A peticionária sustenta, em síntese, que é coproprietária do bem na proporção de 50%, em decorrência de partilha homologada judicialmente em ação de divórcio. Argumenta que o imóvel constitui o único patrimônio residencial de sua entidade familiar, motivo pelo qual defende a impenhorabilidade integral com base na Lei n.º 8.009/1990. Subsidiariamente, postula a limitação da constrição judicial à quota-parte pertencente ao executado FABIANO AULER , resguardando-se a sua fração ideal sobre o produto de eventual alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. O feito executivo tramita para a satisfação de crédito decorrente de nota promissória, tendo ocorrido tentativas anteriores de leilão judicial em março de 2026, as quais restaram negativas conforme atas lavradas pelo leiloeiro oficial. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade integral do imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, não comporta acolhimento no presente incidente. O executado FABIANO AULER foi devidamente intimado acerca da penhora e da avaliação do imóvel, conforme certidão de cumprimento de mandado por telefone e WhatsApp ( evento 57, CERTGM1 ). Contudo, o devedor manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer insurgência ou alegar a proteção legal da impenhorabilidade sobre o imóvel onde reside . Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, a jurisprudência firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a questão, que poderia ter sido arguida pelo devedor em momento oportuno no processo, deixou de ser suscitada, operando-se a perda da faculdade processual de discuti-la posteriormente. Em outras palavras, segundo a jurisprudência, deve-se observar o ônus processual do executado em apresentar defesa no que concerne à impenhorabilidade, a saber:  RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS À PENHORA.  ALEGAÇÃO  DE IMPENHORABILIDADE DE  BEM  DE  FAMÍLIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CATEGORIZAM COMO NOVOS, NO SENTIDO PROCESSUAL, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.  PRECLUSÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à penhora, mantendo a constrição incidente sobre imóvel matriculado sob nº 43.702 no Registro de Imóveis de Passo Fundo. Os embargantes sustentam a impenhorabilidade do  bem  ao argumento de que se trata de  bem  de  família  protegido pela Lei nº 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto de penhora configura  bem  de  família , apto a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90; (ii) estabelecer se é admissível a…

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